Benefícios por Incapacidade
Benefícios por Incapacidade e seus requisitos administrativos e judiciais.
Os Benefícios por Incapacidade são aqueles concedidos aos segurados do INSS que estão impossibilitados de trabalhar em razão de alguma doença incapacitante ou quem possui redução da capacidade de trabalho após ter sofrido algum acidente. Dessa forma, eles são três: Aposentadoria por incapacidade permanente (que é a antiga aposentadoria por invalidez); Auxílio por incapacidade temporária (o antigo auxílio-doença) e Auxílio-acidente.
Em casa um desses benefícios encontramos requisitos diferentes a serem cumpridos para que o acesso seja garantido ao segurado. O primeiro ponto em comum de todos eles é que a pessoa solicitante deve ser obrigatoriamente segurada do INSS, possuindo qualidade de segurado.
Outro ponto em comum de todos eles é a necessidade de cumprimento de carência de 12 contribuições, com exceção dos benefícios de natureza acidentária e das doenças contantes no rol de Doenças graves, que por sua natureza grave dispensam o segurado do cumprimento da carência para sua concessão.
Esse Rol teve recente alteração através da Portaria INSS 22/2022 que reproduz a lista constante do art. 151 da lei 8.213/91 e acrescenta mais algumas situações, constantes dos incisos XV a XVII do art. 2º: XV – esclerose múltipla; XVI – acidente vascular encefálico (agudo); e XVII – abdome agudo cirúrgico.
Superados os pontos em comum dos benefícios por incapacidade que dizem respeito a situação do segurado junto ao INSS e seu histórico contributivo, deve-se atentar a natureza do benefício em si, que pode ser comum ou acidentário, e esse ponto merece atenção uma vez que irá alterar o cálculo do benefício e até mesmo a competência para discussão desse benefício na via judicial.
Uma distinção jurídica relevante consiste na diferenciação entre as espécies de auxílio-doença: a) o auxílio-doença acidentário; b) o auxílio-doença previdenciário. A grande distinção entre estas espécies consiste no fato de que o auxílio-doença acidentário guarda uma relação íntima com as atividades laborais, podendo ser erigido um nexo de causalidade entre o trabalho e a incapacitação; o auxílio-doença previdenciário, de sua vez, decorre de doenças não necessariamente relacionadas com as atividades laborativas em si.
Para caracterização do auxílio por incapacidade temporária acidentário devemos ter em mente que a doença ocupacional é aquela adquirida pela atividade desenvolvida no trabalho ou que surgiu em decorrência do seu trabalho. É considerada doença ocupacional, inclusive, uma doença que em sua origem ou etiologia não é ocupacional, mas foi agravada em razão do seu trabalho. Ela também é conhecida como doença profissional e é muito mais comum do que se imagina, por isso, é considerada um acidente de trabalho pela lei 8.213/91 e recebe os mesmos direitos, inclusive os trabalhistas.
Os documentos necessários para concessão dos benefícios por incapacidade são:
Atestados e laudos médicos – tanto de médicos particulares como médico da rede pública de saúde; é mito que o INSS só aceita atestado médico do SUS. Atestado de saúde ocupacional emitido pela empresa em que o segurado trabalha; Exames de imagem; Prontuários médicos; Comprovantes de internação hospitalar; Ficha de evolução clínica; Receitas médicas – como prescrição de uso de medicamentos e até mesmo bula dos medicamentos que contêm advertência de possíveis efeitos colaterais.
Na via administrativa deve-se instruir o pedido com todos os documentos exigidos: documentos de identificação do segurado e laudos médicos com data, CID da doença, assinado por médico com CRM legível e pedido de afastamento.
Já para recorrer de um indeferimento na via judicial, sempre recomendado (uma vez que o INSS dificilmente em um recurso administrativo irá contra o parecer de seu médico perito), será necessário juntar outros documentos como: indeferimento administrativo, laudos médicos da pericia (a ser solicitado pelo meuinss) e ainda atentar-se para o artigo 129-A da Lei 8.213/91, que recentemente trouxe várias alterações e exigências para discutir judicialmente os benefícios por incapacidade.
Assim, conclui-se que a instrução tanto do processo administrativo como do processo judicial é crucial para o êxito na concessão dos benefícios por incapacidade, pois cabe a nós comprovar detalhadamente a incapacidade do segurado e fazê-lo alcançar seu benefício.
SAIBA MAIS SOBRE A MENTORA:
Adv. Sara Billota OAB/SP 288.877
Sara Billota Rodrigues Pereira é advogada, OAB/SP sob o nº 288.877, formada em 2008 pelo Centro Universitário Salesiano de Lorena.
Com mais de 14 anos de experiência em consultoria e prática jurídica, já foi procuradora municipal e atualmente se dedica a advocacia em tempo integral na área previdenciária e trabalhista empresarial.
É especialista em Direito Previdenciário e especialista em Gestão da Saúde Pública pela Universidade Federal Fluminense e possui MBA em gestão trabalhista e previdenciária.
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