Aposentadoria Especial
Fabiano Crespo é um advogado previdenciarista com 20 anos de atividade profissional dedicada exclusivamente ao Direito Previdenciário. No início da carreira, por cerca de cinco anos, trabalhou como colaborador terceirizado em uma agência do INSS, atuando diretamente na linha de atendimento dos segurados e também no setor de recursos administrativos. A sua experiência poderá ser compartilhada com você, advogado e advogada previdenciarista, com a intenção de contribuir no seu dia a dia com as tratativas relacionadas a Aposentadoria Especial. A Aposentadoria Especial surgiu no sistema previdenciário brasileiro em 1960, através da Lei n° 3.807, de 26 de agosto de 1960 (conhecida como LOPS), onde a legislação original previa que, para o segurado ter direito a esse benefício, precisava ter 50 anos de idade, 15 anos de contribuição (carência) e comprovar trabalho penoso, insalubre ou perigoso durante 15, 20 ou 25 anos. A idade mínima deixou de ser um requisito para a concessão dessa espécie de benefício, com o advento da Lei n° 5.440-A, de maio de 1968. Desde o princípio, o objetivo do legislador foi permitir que os trabalhadores recebessem um benefício previdenciário antes de adoecerem trabalhando, devido à exposição aos agentes prejudiciais à saúde e/ou integridade física. É importante compreender as normas que tratam da Aposentadoria Especial, incluindo a Constituição Federal, leis específicas, decretos, instruções normativas e regulamentos. Aliás, a Instrução Normativa 128/22 é uma referência importante para todo advogado previdenciarista, pois ela é a principal norma utilizada no âmbito administrativo pelo INSS, além das Portarias pertinentes à matéria. Quando partimos para o contencioso, é necessário conhecer temas relevantes dos tribunais superiores relacionados a essa modalidade de aposentadoria. Uma das condições para obter esse tipo de benefício, é realizar uma boa e minuciosa investigação das condições de trabalho do segurado, bem como da legislação vigente na época dos fatos para avaliar o direito ao benefício. Uma entrevista com o cliente é recomendada para a coleta de informações relativas aos períodos e condições de trabalho. A Aposentadoria Especial é um dos benefícios que mais sofreu com a mudanças de regras introduzidas pela Emenda Constitucional 103/2019, que estabeleceu requisitos de idade mínima, modificou o tempo mínimo de contribuição e alterou a forma de cálculos deste benefício. A Aposentadoria Especial continua sendo um benefício valioso a ser explorado pela advocacia previdenciária, apesar das mudanças nas regras com o advento da Reforma da Previdência. |
SAIBA MAIS SOBRE A MENTORA:
Adv. Fabiano Crespo OAB/PR - 32.344 e OAB/SC - 18.905
Fabiano Crespo é um advogado previdenciarista, inscrito na OAB/PR 32.344 e OAB/SC 18.905, com 20 anos de atividade profissional dedicada exclusivamente ao Direito Previdenciário. Pós graduado em Direito Previdenciário e Direito do Trabalho pela Univali. No início da carreira, por cerca de cinco anos, trabalhou como colaborador terceirizado em uma agência do INSS, atuando diretamente na linha de atendimento dos segurados e também no setor de recursos administrativos. |
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