Aposentadoria Especial

 

APOSENTADORIA ESPECIAL E SUA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
>CF NO ART 201, §1 E ART 19 E 21 DA EC/103;
> LEI 8213 NOS ARTS. 57 E 58
>DECRETOS 3048/99 E ANTERIORES;
> IN 128/2022 ARTS 206 E SS;
>PORTARIA 991/2022 ART 217 A 317;
> MANUAL DE APOSENTADORIA ESPECIAL RES. 600/17.

MODALIDADE APOSENTADORIA ESPECIAL PURA 15, 20 E 25 ANOS DE TEMPO MÍNIMO DE EXPOSIÇÃO DEPENDENDO DO TIPO DE AGENTE NOCIVO.

É A ESPÉCIE DE APOSENTADORIA QUE TEMOS QUE TER UM OLHAR MUITO TÉCNICO PARA AS PROVAS E FORMULÁRIOS E PARA TODAS AS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS PARA ANÁLISE CORRETA DO “TEMPO REGE O ATO” REGRA VIGENTE À ÉPOCA DE PRESTAÇÃO SERVIÇO.

ATÉ 28/04/1995 TEMOS O ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA QUE JÁ TEM A PRESUNÇÃO DE NOCIVIDADE, POR QUALQUER MEIO DE PROVA, POR EXEMPLO: MÉDICO BASTA PROVAR QUE EXERCIA A FUNÇÃO QUE ESTÁ DESCRITA NOS DEC. 53831/1964 E 83080/1979 – EXPOSIÇÃO AGENTES NOCIVOS FÍSICOS, PREJUDICIAIS À SAÚDE E INTEGRIDADE FÍSICA, EXCEÇÃO PARA RUÍDO E CALOR QUE NECESSITA DE PARECER TÉCNICO PARA AFERIÇÃO DOS NÍVEIS.
PARA O INSS A LISTA DOS DECRETOS É TAXATIVA, PORÉM PARA JUDICIÁRIO A LISTA É EXEMPLIFICATIVA, POR EXEMPLO, ELETRICIDADE QUE PODEMOS UTILIZAR A SÚMULA 198 TRF DESDE QUE HAJA PROVA PERÍCIA TÉCNICA (PODEMOS UTILIZAR, NR´S, LINACH).

COM A LEI 9032/1995 – EXTINGUE O ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA, A APOSENTADORIA ESPECIAL TEVE ALTERAÇÕES QUANTO À PROVA QUE FICOU MAIS RESTRITA E É ÔNUS DA PROVA DO SEGURADO SENDO NECESSÁRIA EFETIVA EXPOSIÇÃO E PERMANÊNCIA (formulários SB40, DSS8030, DIRBEN8030 até 31/12/2003).

Após 06/03/1997 (Lei 9528/1997) além do formulário SB 40, DSS8030 é necessário LTCAT para todo e qualquer agente nocivo.
O PPP É EXIGIDO A PARTIR DE 01/01/2004, FÍSICO ATÉ 31/12/2022 E ELETRÔNICO A PARTIR 01/01/2023, sendo dispensada apresentação do LTCAT.

ALÉM DA APOSENTADORIA ESPECIAL “PURA” 15, 20 OU 25 ANOS DE ATIVIDADE PODEMOS AINDA CONVERTER TEMPO ESPECIAL EM COMUM QUANDO NÃO COMPLETA O TEMPO MÍNIMO DE EXPOSIÇÃO PARA APOSENTADORIAS ESPECIAL, QUANDO HÁ ALTERN NCIA DE TEMPO COMUM E TEMPO ESPECIAL, APÓS A EC/103 NÃO PODEMOS MAIS FAZER ESSA CONVERSÃO.

APOSENTADORIA ESPECIAL APÓS EC/103
REGRA TRANSITÓRIA ART. 19, §1º EC/103/2019 (filiados após EC 103/2019), NECESSITA DE IDADE MÍNIMA- atividades exercidas com efetiva exposição a agentes físicos, químico e biológicos prejudiciais à saúde ou associação de agentes vedada caracterização por categoria ou ocupação (e a periculosidade e penosidade?) + 55 ANOS (15 ANOS DE ESPECIAL), 58 ANOS (20 ANOS DE ESPECIAL) E 60 ANOS (25 ANOS DE ESPECIAL)

REGRA TRANSIÇÃO (já filiados antes EC 103/2019) ART 21 EC 103/2019 – PONTOS tempo de exposição mínimo + idade (podemos somar tempo comum, tempo especial e idade)
66 pontos + 15 anos de especial,
76 pontos + 20 anos de especial,
86 pontos + 25 de atividade especial.

>> EXISTEM VÁRIAS PECULIARIDADES PARA COMPROVAR O TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL: ENTRE ELAS E UMA DAS MAIS COMPLICADAS É QUANDO O FORMULÁRIO NÃO RETRATA A REALIDADE DA PROFISSIOGRAFIA E DA EXPOSIÇÃO AOS FATORES DE RISCO, CASOS EM QUE O FORMULÁRIO TEM QUE SER IMPUGNADO JÁ NA VIA ADMINISTRATIVA SOLICITANDO A INSPEÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO, CASOS DE EMPRESAS EXTINTAS QUE NÃO FORNECERAM OS FORMULÁRIOS, CASOS EM QUE PODEMOS UTILIZAR LAUDO DE EMPRESA SIMILAR DO MESMO RAMO DE ATIVIDADE E MESMA FUNÇÃO DO SEGURADO COMO PROVA EMPRESTADA.

SAIBA MAIS SOBRE A MENTORA:

Adv. Karen Sartori OAB/RS 52.541

KAREN SARTORI, GRADUADA NA UNISINOS JULHO/2000, PÓS-GRADUADA EM DIREITO AMBIENTAL NA FEEVALE 2004, ADVOGADA PREVIDENCIARISTA, OAB/RS 52.541.

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