Cálculos
Olá! Sou Nilcéa Wetler. 
Advogada Previdenciarista especialista em RPPS e Contadora.
Quem é o segurado do RPPS? É o servidor público ocupante de cargo efetivo, seja na 
esfera Federal, Estadual, DF e Municipal.
A União, todos os estados e DF e alguns Municípios possuem RPPS. Já os múnicipios que 
não possuem RPPS os servidores públicos contribuem para o sistema do RGPS e a 
concessão de benefícios segue a regra do RGPS.
A cada reforma percebe-se que a intenção do legislador é igualar os RPPS ao RGPS. 
Com a EC 41/2003, encerra o acesso ao serviço público pelo sistema de cálculo pela 
integralidade e paridade. O servidor público que ingressasse no serviço público a partir 
de 01/01/2004, o sistema de cálculo seria pela média, a ser extraida das remunerações 
de 07/94 ou da data de acesso, até data do requerimento.
Em 2012, a lei 12618, cria o Regime de Previdência complementar dos Servidores 
Públicos. Assim, os servidores que ingressassem no serviço público a partir de 
05/04/2013 passaram a contribuir para o RPPS até o limite do teto do RGPS e poderiam 
aderir ao sistema de RPC.
Ao servidor público que estava no sistema de cálculo pela integralidade/paridade e 
média, foi dada a oportunidade de optar pela troca do sistema de concessão da 
aposentadoria, em que passaria a contribuir para a RPPS pelo valor do teto do RGPS. 
Com isso, ao servidor federal que aderisse ao novo sistema de cálculo, era condedido 
um benefício especial (BE). O BE é uma compensação pelo TC em que o servidor 
contribuiu para o RPPS sobre o total da sua remuneração. O servidor público poderá 
receber o valor do teto do RGPS, pago pelo RPPS + BE + RPC, no momento da 
aposentadoria.
Com a EC 103/19, novas alterções impactaram na vida do servidor publico, vez que além 
da a aposentadoria voluntária (alterou a forma de cálculo), teve impacto no benefício da 
pensão por morte e aposentadoria especial.
A pensão por morte, deixou de ser paga em sua integralidade e passa a ser paga pelo 
sistema de pencentual, sendo 50% para cota familiar e 10% por cada dependente até o 
limite de 100%. Os dependentes que forem atingindo a maioridade, a cota do seu 
percentual é extinta com ele. Já em caso de cumulação de benefício de pensão por morte 
com aposentadoria, escolhe o maior benefício e aplica-se os redutores de 60%, 40%, 
20% e 10% sobre o menor benefício.
Já a aposentadoria especial, após a EC 103/19, passa a ter a idade mínima como o 
segundo requisito a ser preenchido, além do TC laborado em atividade em contato com 
agentes nocivos. No meu sentir esse benefício perdeu o objeto que era prezar pela saúde 
do segurado.
Diante de tantas reformas, quem ingressa no serviço público hoje, há que pensar em 
investir numa complementação de previdência para que no momento de sua 
aposentadoria, tenha condições de manter ou aproximar do seu padrão de vida anterior.
É sabido, que há vários meios de investir, entretanto, desconheço investimento que 
pague 100% de retorno daquilo que você investir, como é o caso do RPC. No Regime de 
Previdência Complementar (RPC) dos servidores públicos, sempre o ente entra como 
patrocinador. Vale ressaltar, que a adesão ao RPC é facultativa.
O servidor público ao optar pela adesão ao RPC, ele poderá escolher a forma de 
tributação do imposto de renda desse investimento, podendo ser na forma regressiva 
ou na progressiva. Além disso, as contribuições para RPC no PGBL ( Plano Gerador de 
Benefícios Livres) são dedutíveis no ajuste do IR anual na declaração no modelo 
completa.
SAIBA MAIS SOBRE A MENTORA:
Adv. Nilcea Wetler OAB/ES 13.881
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