Cálculos

 

MENTORIA EM CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS

Dominar a matéria de cálculos previdenciários nos dá as rédeas do consultivo e do contencioso previdenciário. Sem este conhecimento, o advogado será um eterno refém do INSS e da contadoria judicial. Destaco duas espécies de cálculos previdenciários que o advogado dever dominar:
CÁLCULO DE RMI e CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.

CÁLCULO DE RMI: para calcular a RMI, além de dominar os conceitos básicos, devemos estar atentos ao que integra o salário-de-contribuição. Por exemplo: é muito comum o cliente ter recebido benefício por incapacidade cujos salários-de-contribuição não constam no CNIS. Neste caso, devemos inserir no programa de cálculo o valor do salário-de-benefício do benefício por incapacidade recebido mês a mês, pois devem ser considerados como salario-de-contribuição se intercalado. Outra questão comum é um cliente que teve êxito em reclamatória trabalhista nos procurar para ingressar com revisão de benefício. No cálculo da RMI revisada deveremos inserir no programa de cálculo as diferenças remuneratórias decorrentes da ação trabalhista, lembrando que na execução trabalhista são calculados apenas os últimos 5 anos. Caso as verbas reconhecidas em reclamatória abranjam um período maior, os valores a serem lançados nas competências deverão ser buscados na planilha de cálculo de FGTS, que, até 13/11/2014, tinha prescrição de 30 anos. A partir desta data, a prescrição passa a ser de 5 anos (vide ARE 709.212 STF e Súmula 362, TST). Nesse caso, uma alternativa pode ser a de utilizarmos como valor uma média da remuneração e desindexar para lançar nas competências anteriores a 5 anos., sempre lembrando que, no caso de segurado empregado, a competência sem remuneração será computada como se fosse salário mínimo, por isso a importância de calcularmos uma RMI com base no valor real recebido.

Outra questão de extrema importância quando se trata de RMI é a realização de simulação antes de protocolar pedido de pensão por morte para cônjuge ou companheira que já recebe aposentadoria em razão do redutor previsto no art. 24, §2º da EC 103/2019. Especial atenção para os casos em que essa espécie de dependente já recebe ou tem a possibilidade de receber 2 benefícios previdenciários que são acumuláveis de forma integral (por exemplo: cônjuge já recebe 2 aposentadorias), pois neste caso, ao passar a receber a pensão, terá aplicado o redutor nos 2 benefícios de menor valor, o que pode levar a uma situação em que é mais vantajoso não receber a pensão por morte.

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA: nesta etapa, destaco duas questões: escolha dos índices de correção monetária e juros e cálculo dos honorários de sucumbência. No que tange aos índices de correção monetária e juros, sempre devemos buscar o que consta no título executivo, mas sempre atentando ao fato de que uma eventual mudança nos índices após o trânsito em julgado deverá ser aplicada na execução. Exemplo: sentença transitou em julgado antes da EC 113/2021; neste caso, será aplicada a SELIC a partir de 09/12/2021 mesmo que não conste no título executivo.

Com relação aos honorários sucumbenciais, devemos estar atentos ao fato de que compõe a base de cálculo o proveito econômico decorrente da ação judicial e não apenas os valores efetivamente recebidos pelo nosso cliente (Tema 1050, STJ). Por exemplo: se na ação judicial foi reestabelecido um benefício e declarada a inexistência de um débito que estava sendo cobrado pelo INSS, o valor deste suposto débito deverá compor a base de cálculo dos honorários. Outro exemplo é um cliente que recebeu benefício por incapacidade durante a ação judicial que concedeu aposentadoria; na base de cálculo da sucumbência não haverá desconto dos valores já recebidos. Outra questão importante em relação aos honorários, a Súmula 111 do STJ não se aplica nos casos de ações previdenciárias de RPPS, neste caso não haverá o limite temporal das parcelas que compõem a base de cálculo dos honorários de sucumbência.

Por fim destaco que, quando o cliente opta por renunciar ao valor excedente a 60 salários mínimos para receber o crédito por RPV, a base de cálculo dos honorários de sucumbência permanece sendo o valor integral do crédito, ou seja, não ficará limitada aos 60 salários mínimos.

SAIBA MAIS SOBRE A MENTORA:

Adv. Paula Miranda OAB/RS 93.301

Advogada Previdenciarista desde 2013
Mestre em Direitos Humanos
Ex-professora do curso de Graduação do UniRitter
Ex-professora do curso de Especialização em Direito Previdenciário do UniRitter
Professora convidada da plataforma de ensino Law Class

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