Benefícios por Incapacidade
MENTORIA EM BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE: os benefícios por incapacidade fazem parte da rotina diária do previdenciarista que atua no contencioso. Trata-se de uma área sensível do direito previdenciário, pois estaremos lidando com um segurado no seu momento de maior vulnerabilidade social, que é o momento da incapacidade laborativa.
Infelizmente, muitos advogados acreditam que as demandas envolvendo benefícios por incapacidade são demandas simples, em que basta juntar ao processo um indeferimento, laudos médicos e alegar a incapacidade. Este tipo de conduta pode trazer prejuízos irreparáveis ao segurado e deve ser substituída por uma análise estratégica dos documentos que provam a incapacidade e do histórico previdenciário do cliente que nos procura.
COISA JULGADA E AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE: sempre que recebemos um cliente buscando um benefício por incapacidade, devemos pesquisar a existência de requerimentos e de ações judiciais pretéritas. Caso exista um processo anterior que tenha sido julgado improcedente, deve-se estar atento ao fato de que o processo anterior formou coisa julgada quanto à inexistência de incapacidade. Trata-se de coisa julgada parcial, limitada aos fatos e períodos julgados naquela demanda, mas nos indica que, no novo processo, deveremos provar que ocorreu uma recidiva/agravamento da doença. Ou seja, provar que houve uma mudança no quadro fático que justifique a atual incapacidade.
QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA: grande parte dos clientes que nos procuram possuem diversos vínculos com curta duração, tendo seus benefícios negados por falta de qualidade de segurado e/ou carência. Sugiro sempre verificar se estão presentes as hipóteses de extensão da qualidade de segurado previstas no art. 15, §1º e §2º, da L. 8.213/91. No caso da extensão da qualidade de segurado em razão das 120 contribuições (§1º) podemos nos valer da extensão em razão do desemprego. Por exemplo: no período entre as 120 contribuições o segurado ficou 2 anos sem contribuir; neste caso podemos perguntar ao cliente o que ocorreu naquele período para vermos se há possibilidade de caracterizar desemprego involuntário e, assim, contarmos com as 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado. Outra estratégia é analisar se houve períodos em benefício por incapacidade intercalados – se for acidentário não há necessidade de intercalação – para contagem das 120 contribuições.
Nas situações em que realmente não há preenchimento da carência, uma estratégia é tentar vincular a incapacidade ao trabalho (atividade laborativa como causa ou concausa – acidente do trabalho equiparado), pois neste caso não haverá o requisito da carência (além do fato de que caracterizar um benefício como acidentário é vantajoso no caso de aposentadoria por invalidez). Lembrar também que existem doenças que dispensam a carência.
QUESITAÇÃO E IMPUGNAÇÃO AO LAUDO: nossos quesitos devem ser formulados de forma estratégica. Devemos formular quesitos abertos, cuja resposta pode trazer um elemento de contradição caso o perito não reconheça a incapacidade. Trago o exemplo de um processo de natureza acidentária envolvendo doença psiquiátrica de uma técnica de enfermagem dependente de morfina. A perita concluiu pela existência de incapacidade total e permanente para a atividade, porém não reconheceu o nexo com a atividade laborativa, afirmando que a doença estava presente desde a adolescência. Na impugnação ao laudo foi apresentado quesito questionando se o uso de opiáceos agravou, ainda que minimamente, a doença psiquiátrica e a resposta foi “sim”, o que levou à procedência da demanda reconhecendo a concausalidade, ainda que de forma contrária às conclusões do laudo pericial.
SAIBA MAIS SOBRE A MENTORA:
Adv. Paula Miranda OAB/RS 93.301
Advogada Previdenciarista desde 2013
Mestre em Direitos Humanos
Ex-professora do curso de Graduação do UniRitter
Ex-professora do curso de Especialização em Direito Previdenciário do UniRitter
Professora convidada da plataforma de ensino Law Class
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